Quando a empresa está obrigada a contratar menor aprendiz ou pessoa portadora de deficiência?
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.
Todas as empresas, independente da atividade econômica, são obrigadas a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores que demandem formação profissional existentes por estabelecimento, excetuadas as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, de acordo com o art. 429 da CLT.
O cálculo de aprendizes a serem contratados terá por base o total existente em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se:
• a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior:
• b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62, e § 2º do art. 224, ambos da CLT;
• c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/74; e
• d) os aprendizes já contratados.
Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:
• a) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional;
• b) entidades sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados com pessoas portadoras de deficiência , habilitadas na seguinte proporção:
• - até 200 empregados - 2%
• - de 201 empregados a 500 empregados -3%
• - de 501 a 1000 empregados - 4%
• - de 1001 em diante empregados - 5%
Base Legal: art. 93 da Lei nº 8.213/91 e a Instrução Normativa SIT nº 97/2012.
FONTE: Consultoria CENOFISCO