Considerações sobre o acidente de trabalho
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Quais os critérios para considerar um acidente de trabalho no trajeto, mesmo desviando do trajeto usual?

Equipara-se à acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Feitas estas considerações iniciais, interpretamos que pela lei qualquer acidente no percurso do local de residência ao local de trabalho e vice-versa, ainda que não seja o percurso usual, será, portanto, considerado acidente de trabalho, pois o legislador não descaracteriza o acidente em razão do empregado estar em outro percurso quando do acidente.

No entanto, a Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77/2015, que traz o posicionamento do INSS, informa que descaracteriza o acidente de trajeto aquele sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual – artigo 320, § 5º.

Assim, podemos concluir que o assunto é bastante polêmico, pois o legislador não restringiu o acidente de trajeto ao percurso habitual do empregado, no entanto, o entendimento do INSS é de seria descaracterizado o acidente de trajeto por uma decisão pessoal do empregado de mudá-lo, portanto, como há esse antagonismo entre uma situação e outra, entendemos que seria correto a empresa possuir provas de que o empregado alterou o percurso e que deste fato resultou o acidente. Se não possuir provas da alteração do percurso habitual, correto será a empresa emitir a CAT de acidente de trajeto.

Caso o INSS concorde com o empresário ou com o empregado que houve acidente de trajeto, porque o INSS e o empresário não conseguem comprovar a alteração do percurso e desde que o empregado se afaste em auxílio doença acidentário, fará jus a estabilidade de emprego de 12 meses após o retorno, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Seguem jurisprudências sobre o tema que são também divergentes entre si:

• ACIDENTE IN ITINERE. PEQUENO DESVIO DO TRAJETO - POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO LEGAL. Não descaracteriza o acidente in itinere a interrupção do trajeto do empregado para a sua casa, representado por curta parada para realizar uma pequena compra, ir a um banco, etc, nem mesmo que se valha itinerário diverso daquele habitualmente percorrido, desde que tenha havido motivação para a mudança. O desdobramento do trajeto, nas circunstâncias exemplificadas, não desqualifica o conceito legal, desde que mantido o nexo originário e principal da ação (encontrar-se na ida ou no retorno do trabalho para a sua residência). (TRT-5 - Processo: RO 1087003220055050131 BA 0108700-32.2005.5.05.0131, Data de publicação: 06/05/2008)

• ACIDENTE DE TRAJETO NÃO COMPROVADO. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO TIPIFICADO. Segundo o artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro que acomete o empregado no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, a ele conferindo o mesmo benefício reconhecido àquele vitimado no exercício de suas atividades. In casu, o tempo despendido entre o encerramento da jornada e a hora do infortúnio revela que houve desvio de trajeto, donde se conclui que o acidente do trabalho não restou tipificado. O acidente de percurso deve ser cabalmente demonstrado pelo autor, pois se trata de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT). Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001483-94.2013.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 09/10/2014; Disponibilização: 08/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 326; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Heriberto de Castro).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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