Aderir ao revezamento de 12X36
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Como a empresa deve entender o revezamento 12 x 36, depois da reforma trabalhista. Qualquer empresa pode aderir a esse revezamento, ou tem que ter previsão em convenção coletiva, como proceder?

Segundo estabelece a legislação vigente:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Quando aos feriados, apesar da legislação dispor já estarem pagos (parágrafo único), recomendamos o pagamento em dobro, conforme previsto na Súmula 444 do TST.

As horas extras serão pagas apenas se superar 12 horas de trabalho, situação não possível ou recomendável.

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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