Atrasos constantes
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Funcionário que atrasa constantemente têm os atrasos descontados em folha, poderá a soma dos minutos converter em dias para reduzir o gozo de férias, como proceder?

As horas de atraso ou saídas antecipadas não podem ser consideradas como faltas para fins de desconto nas férias, vez que inexiste previsão em lei indicando que a empresa poderia somá-las para ser considerado como um dia de falta, assim, esse “dia” não pode ser considerado para fins de desconto de férias.

Com relação a falta de um dia todo e de forma injustificada o desconto é possível desde que siga as instruções do artigo 130 da CLT. Vejamos:

• Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

• I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

• II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

• III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

• IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Portanto, depreende-se do artigo acima citado que o para o empregado ter desconto das faltas injustificadas, precisará faltar por mais de 05 dias no período aquisitivo, assim, começará a perder o direito ao gozo e ao pagamento de acordo com a escala prevista neste artigo, não considerando os atrasos e saídas antecipadas, apenas as faltas injustificadas de um dia inteiro.

- 09/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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