Empresas sem movimento
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As empresas sem movimento são obrigadas a entregar a EFD-Reinf?

As pessoas jurídicas, com exceção das optantes pelo Simples Nacional (aguardar ato específico), estão obrigadas a prestar as informações por meio da EFD-REinf e se não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, sem movimento.

Passamos abaixo a especificar cada situação:

“Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

• a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

• b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

• d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

• e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;”

Empresas Optantes pelo Simples Nacional:

Empresas optantes pelo Simples Nacional, devem aguardar ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional para estabelecer as condições para cumprimento da EFD-REINF, conforme § 2º do artigo 2º da IN 1.701/2017.

“§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”.

SITUAÇÃO SEM MOVIMENTO:

As empresas sem fato gerador para o grupo de eventos periódicos, devem enviar a situação EFD-REINF sem movimento em novembro, e se a situação persistir nos anos seguintes, deverá repetir esta informação em janeiro de cada ano, conforme determina o Manual de Orientação da EFD-Reinf :

• “6. Situação “Sem Movimento” A situação “Sem Movimento” para o contribuinte só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2070. Neste caso, deve ser enviado o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos”, com as informações de fechamento, declarando a não ocorrência de fatos geradores, na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso a situação sem movimento persista nos anos seguintes, o contribuinte deverá repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano”.

- 10/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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