Cálculo do DSR nas férias
Voltar

Existe previsão legal para que o DSR seja utilizado no cálculo das férias?

Não há previsão legal específica sobre o tema, no entanto, a jurisprudência tem entendido que seria devido o pagamento do DSR nas férias, pois constitui parte integrante da remuneração, que é a base de cálculo das férias, entendimento que decorre da leitura do artigo 142 da CLT e da jurisprudência abaixo colacionadas:

SÚMULA 27 DO TST. REFLEXOS de comissões EM RSR e deste em outras verbas. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇãO.

É pacífico que ao empregado comissionista é devida a remuneração do repouso semanal (Súmula 27 do TST), mesmo porque, a teor do art. 7º, "c", da Lei nº 605/1949, as comissões não abrangem os dias de descanso semanal remunerado, apenas os dias de serviço efetivo. Não há razão, ainda, para que os reflexos das comissões em RSR não sejam computados nos reflexos sobre as demais verbas (férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%), pois a remuneração mensal do empregado, que deve servir de cálculo para as verbas aludidas, é composta por valor fixo e comissões, incluindo o descanso semanal remunerado, sendo o reflexo do RSR mais comissões a própria hora trabalhada referente ao dia de repouso, não se configurando bis in idem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001389-07.2012.5.03.0029 RO; Data de Publicação: 22/07/2013; Disponibilização: 19/07/2013, DEJT, Página 163; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2017 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•