Impostos sobre a folha de pagamento
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Quais os impostos que incidem sobre a Folha de Pagamento do produtor rural PF e PJ?

Informamos que o produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:

• I - descontadas dos segurados empregados (8%, 9% ou 11%), dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso, observado o disposto no §1º do art. 78;

• II - a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, para os fatos geradores ocorridos nos seguintes períodos:

a) de 1º de maio de 1996, vigência da Lei Complementar nº 84, de 1996, até 29 de fevereiro de 2000, revogação da Lei Complementar nº 84, de 1996 pela Lei nº 9.876, de 1999;

b) a partir de 1º de novembro de 2001, início da vigência da Lei nº 10.256, de 2001.

• III - incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;

• IV - devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

• V - descontadas do transportador autônomo .

Assim, a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento deve ser recolhida pelo empregador, aplicando as seguintes alíquotas:

Segurado (empregados) – variável de acordo com a tabela de salário de contribuição

Parte empresa ou pessoa física com CEI, sobre a folha:

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

• Previdência Social:...0%
• RAT:......................... 0%
• Código terceiros:... 0003
• Salário-educação:. 2,5%
• INCRA:.................. 0,2%
• Total terceiros:...... 2,7%

Outrossim, informamos que haverá também o recolhimento fundiário de 8%, porém, não existe parte patronal de 20%.

Em relação à informação em SEFIP (FGTS) o recolhimento se dará até o dia 7 do mês subsequente ao da competência, antecipando o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.177, Lei nº 11.933/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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