Empresa em fase adequação aos processos internos para atendimento do E-social, atualmente realizamos o pagamento dia 25, como proceder de forma correta?
O pagamento dos salários não pode ser estipulado por prazo superior a um mês, com exceção de pagamento de comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido:
“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”
Por outro lado, não existe norma legal que dê respaldo ao fechamento de folha contando os cartões-ponto até o dia 25 do mês.
De conformidade com o § 9º do artigo 225 do Decreto 3.048/99 a folha deve ser preparada por mensalmente, ou seja, por competência:
“Art. 225. A empresa é também obrigada a:
• I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;
• 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
...”
• Encerrado o mês, os cartões de ponto (ou sistema alternativo) deverão ser recolhidos e apurados, bem como os atestados médicos, de forma a ter o empregador o controle das horas/dias trabalhados, horas extras e horas noturnas durante o período e também das faltas justificadas e injustificadas.
No eSocial o procedimento seguirá a legislação.
Veja-se a informação acerca da folha de pagamento, conforme página 34 do Manual de Orientações do eSocial:
“9.6.3. Folha de Pagamento
Constitui obrigação do empregador/contribuinte/órgão público “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”, conforme art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva, por estabelecimento do empregador/contribuinte/órgão público, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e deverá também:
a) discriminar o nome dos segurados, indicando carreira, cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, servidor público ativo vinculado ao RPPS aposentados e pensionistas e demais beneficiários dos RPPS, trabalhador avulso, contribuinte individual;
c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
f) quantificar o número de horas extras prestadas por trabalhador no período e informar o fator utilizado; e
g) indicar a quantidade de horas noturnas laboradas e o percentual aplicado para a obtenção do valor do adicional noturno.”
Isso posto, o e-social tem para a folha de pagamento o período de apuração também mensal, por competência como dispõe a legislação.
FONTE: Consultoria CENOFISCO