Adequação aos processos do e-Social
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Empresa em fase adequação aos processos internos para atendimento do E-social, atualmente realizamos o pagamento dia 25, como proceder de forma correta?

O pagamento dos salários não pode ser estipulado por prazo superior a um mês, com exceção de pagamento de comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido:

“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

Por outro lado, não existe norma legal que dê respaldo ao fechamento de folha contando os cartões-ponto até o dia 25 do mês.

De conformidade com o § 9º do artigo 225 do Decreto 3.048/99 a folha deve ser preparada por mensalmente, ou seja, por competência:

“Art. 225. A empresa é também obrigada a:

• I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

• 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

...”

• Encerrado o mês, os cartões de ponto (ou sistema alternativo) deverão ser recolhidos e apurados, bem como os atestados médicos, de forma a ter o empregador o controle das horas/dias trabalhados, horas extras e horas noturnas durante o período e também das faltas justificadas e injustificadas.

No eSocial o procedimento seguirá a legislação.

Veja-se a informação acerca da folha de pagamento, conforme página 34 do Manual de Orientações do eSocial:

“9.6.3. Folha de Pagamento

Constitui obrigação do empregador/contribuinte/órgão público “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”, conforme art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

A folha de pagamento deve ser elaborada mensalmente, de forma coletiva, por estabelecimento do empregador/contribuinte/órgão público, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e deverá também:

a) discriminar o nome dos segurados, indicando carreira, cargo, função ou serviço prestado;

b) agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, servidor público ativo vinculado ao RPPS aposentados e pensionistas e demais beneficiários dos RPPS, trabalhador avulso, contribuinte individual;

c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;

e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

f) quantificar o número de horas extras prestadas por trabalhador no período e informar o fator utilizado; e

g) indicar a quantidade de horas noturnas laboradas e o percentual aplicado para a obtenção do valor do adicional noturno.”

Isso posto, o e-social tem para a folha de pagamento o período de apuração também mensal, por competência como dispõe a legislação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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