Desconto da pensão alimentícia do IRRF
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Desconto de Pensão alimentícia sobre o salário mensal, 13° salário, PLR e férias, incide como negativo nas bases para o pagamento do IRRF mensal?

Pode ser deduzido da base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil (Artigo 52 da IN RFB nº 1.500/2015).

Para efeitos de apuração do IRRF, na determinação da base de cálculo da Gratificação Natalina (13º salário) o valor relativo à pensão alimentícia pode ser deduzido, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos (artigo 13 da IN 1.500/2015)

Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos (artigo 17 § 6º da IN 1.500/2015).

No caso de pagamento de férias, na determinação da base de cálculo do IRRF pode ser efetuada a dedução de pensão alimentícia, desde que correspondentes às férias. (artigo 29 § 3º da IN 1.500/2015).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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