Recontratar funcionário demitido
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Empresa pode efetuar a dispensa do funcionário e recontrata-lo como: MEI, PJ, Intermitente ou temporário? Quais as restrições?

O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional, de acordo com o art. 91, § 4º da Resolução do CGSN nº 94/2011.

O risco que existe é o MEI pleitear o vínculo empregatício com a empresa tomadora dos serviços.

Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 6.019/74, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Para ser admitido como intermitente é necessário aguardar 90 dias.

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregado do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Portanto, também não é arriscado, porque o empregado terá redução salarial, e sabendo a empresa de que necessita do empregado, não justifica a contratação como intermitente.

Temporário somente em apenas duas situações: acúmulo excessivo de serviço ou substituição temporária de pessoal.

Base Legal: art. 5º-C e 5º-D da Lei nº 6.019/74 e a Lei nº 6.19/74 na totalidade.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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