Redução de intervalo para repouso
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Empresa pretende colocar intervalo de intrajornada de 00:30 min. em acordo individual, como proceder?

O intervalo para repouso e alimentação está previsto no artigo 71 da CLT, onde dispõe que para a duração de trabalho seja superior a 6 horas é obrigatória a concessão do intervalo de no mínimo uma hora e no máximo 2 horas.

O artigo 611-A permite mediante acordo coletivo ou previsão em convenção coletiva que o intervalo possa ser de 30 minutos.

No entanto, não poderá se dar mediante acordo individual, somente mediante previsão em convenção coletiva, ou acordo coletivo, de conformidade com o inciso III do artigo 611-A III da CLT, inserido pela lei 13.467/17.

Isso posto, não pode a redução do intervalo se dar mediante acordo entre a empresa e empregados, depende da participação do sindicato (acordo coletivo).

Salientamos que a alteração do contrato de contrato requer a anuência do empregado, conforme artigo 468 da CLT.

Por fim, independentemente de não ter sido firmada convenção coletiva para a categoria há 10 anos, essa redução para 30 minutos só pode ser feita mediante acordo coletivo, ou seja, se o sindicato se negar, não poderá o empregador reduzir o intervalo de almoço para 30 minutos.

Por fim, em que pese a lei da reforma trabalhista trazer o dispositivo legal acima citado, informamos que ainda vigora a Súmula 437 inciso II do TST, a qual determina que a redução do intervalo não pode se dar nem mediante negociação coletiva, por ser medida de higiene e segurança do trabalho, protegido constitucionalmente, de conformidade com o artigo 7º, inciso XXII da CF/88.

Isso posto, tendo em vista que ainda vigora a Súmula 437 do TST, se o empregado entrar com ação trabalhista, caberá ao Judiciário dirimir a questão.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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