Como identificar as empresas obrigadas a contratação de jovem aprendiz e com deficiência?
APRENDIZ:
De conformidade com o artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza que têm funções que demandem formação profissional, estão obrigadas a contratar aprendiz, no mínimo 5% e no máximo 15% calculado sobre o total de empregados que necessitem de formação profissional.
A funções que demandem formação profissional para o cálculo de aprendiz, o empregador verifica diretamente no site do Ministério do Trabalho e Emprego, no CBO da atividade.
Estão dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, as entidades sem fins lucrativos , que tenha por objetivo a educação profissional (§ 1º do artigo 429 CLT), e as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com com o artigo 51 da LC 123/2006.
O cálculo da quantidade de aprendizes será de no mínimo 5% e de no máximo 15% do total de empregados cujas funções existentes no estabelecimento demandem formação profissional.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
Assim, cabe ao empregador verificar na filial respectiva, com base no CBO das funções existentes, se as mesmas demandam formação profissional e efetuar o cálculo previsto no artigo 429.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -PCD:
A contratação de pessoa com deficiência pelas empresas é prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/91, que assim expressa:
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
• Até 200 empregados...........................................................2%;
• De 201 a 500 empregados....................................................3%;
• De 501 a 1000 empregados...................................................4%;
• De 1001 em diante..............................................................5%.
(...)”
Assim, clara e imperativa é a norma legal no tocante a contratação de deficientes pelas empresas, tão logo estas alcancem o número mínimo de trabalhadores contratados para aplicação das proporcionalidades (cem empregados).
Observe-se igualmente que o legislador, não isenta qualquer categoria profissional ou econômica desta obrigatória contratação, razão pela qual todas as empresas (independente da atividade econômica exercida) se encontram obrigadas ao cumprimento do dispositivo legal.
Conclusão:
Para contratação de aprendiz, deve a empresa verificar as condições acima descritas para efetuar o cálculo, e estão dispensadas as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional (§ 1º do artigo 429 CLT), e as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com com o artigo 51 da LC 123/2006.
Em relação à contratação de pessoas com deficiência, existe a obrigatoriedade apenas para as empresas que tenham 100 ou mais empregados, independente da atividade econômica exercida.
FONTE: Consultoria CENOFISCO