Benefício no contrato intermitente
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No contrato intermitente a empresa é obrigada a oferecer os mesmos benefícios concedidos aos demais funcionários com contrato indeterminado?

Ex.: o desconto da mensalidade da assistência médica representa 80% do salário de um empregado intermitente. Já a cesta-básica no valor mensal de 200,00 para contrato indeterminado deve ser proporcional aos dias trabalhados no contrato intermitente ? Temos receio de não oferecer os benefícios e sofrer alguma discriminação nesse sentido.

Considerando que o “intermitente” é empregado o que se confirma pelo Artigo 443, § 3° da CLT, entendemos que os direitos previstos em acordo ou convenção coletiva, e os previstos em legislação lhe serão estendidos, portanto, referida categoria faz jus a qualquer benefício concedido aos demais empregados ainda que sejam de iniciativa do empregador.

Aos itens do PAT, como é o caso da cesta-básica, aconselhamos consultar o documento sindical tendo em vista os Artigos 611-A e 611-B da CLT.

- 14/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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