No caso de acidente de trajeto de funcionário intermitente, é devido os 15 primeiros dias do atestado pela empresa, como proceder?
Não existe nenhuma restrição quanto ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento para o empregado contrato de forma intermitente, portanto, entendemos que ainda que contratado nesta modalidade, o empregado fará jus ao pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, nos termos do artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.
O FGTS do empregado acidentado deve ser recolhido mensalmente enquanto perdurar o afastamento, nos termos do artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, pois também não existe nenhuma regra de exceção a este pagamento pelo fato do empregado ser contratado na modalidade intermitente.
Caso este empregado se afastar por mais de 15 dias em auxílio doença acidentário, espécie 91, o empregado fará jus a estabilidade de emprego pelo período de um ano, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.
Se o empregado possuir prova de que foi convocado pela empresa, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, poderá alegar acidente de trajeto. A convocação está prevista no artigo 452-A, § 1º da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO