Compensar o banco de horas na rescisão
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Funcionário com saldo positivo de banco de horas, pode compensar essas horas durante o aviso prévio trabalhado?

O artigo 59, § 3º da CLT, informa que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Portanto, não é possível o colaborador compensar as horas do banco de horas no período do aviso prévio trabalhado, devendo a empresa pagá-las como extra no TRCT, pois a compensação deve ser realizada antes de qualquer procedimento rescisório.

- 11/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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