Implantar o Banco de Horas
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Com a reforma trabalhista em vigor, como a empresa deve proceder para implantar o Banco de Horas?

O Banco de Horas está previsto no § 2° do Artigo 59 da CLT, o qual dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Neste caso as horas extras efetivamente laborados vão para o Banco de Horas para efeito de compensação.

Com a Reforma Trabalhista foi instituído o Banco de Horas em que não há necessidade da participação do sindicato já que a compensação, nos termos do § 5° do citado dispositivo, deve ocorrer no período máximo de seis meses.

No entanto exige-se acordo escrito com os empregados de forma individual diretamente com o empregador.

- 10/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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