Despedida indireta
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Podemos suspende o contrato de funcionário por ter entrado na justiça contra a empresa?

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas.

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continua da prestação de serviços.

Nos termos do art. 483 da CLT, os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado.

Em todas as situações do artigo 483 da CLT, o empregado poderá ajuizar reclamação trabalhista visando o reconhecimento judicial da justa causa para o empregador

Portanto, a partir do momento da rescisão indireta , até a decisão final do processo, o empregado deve se retirar da empresa, ficando nesse caso com o seu contrato de trabalho suspenso, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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