Na rescisão contratual por acordo entre funcionário e empresa existe um modelo específico de aviso prévio. Continua tendo direito a redução de 7 dias corridos ou 2 horas diárias durante o aviso prévio?
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não definiu regras se a rescisão contratual for por acordo, como ficaria o aviso prévio se trabalhado.
O entendimento da consultoria trabalhista, se o aviso prévio for trabalhado, continua sendo devido os 7 dias corridos ou as 2 horas diárias.
Deverá ser pago pela totalidade dos dias de aviso prévio, se o aviso prévio foi trabalhado.
Não há um modelo específico de aviso prévio, se a rescisão contratual for acordo entre empregado e empregador, de acordo com o art. 484-A da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO