Contratar estrangeiros
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Quais regras e cuidados em contratar prestadores de serviço com mão de obra estrangeira, como proceder?

Considerando que se trata de contratação de prestadores de serviço estrangeiro na qualidade de empregado, informamos que que determina a Resolução Normativa CNI nº 104/13, que a pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de Trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho”; assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes, quando cabível:

I - Requerente:

• a)ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente ou identidade, no caso de pessoa física;

• b)ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

• c)cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

• d)procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;

• e)comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração; e

• f)outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

II - Candidato:

• a)cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

• b)outros documentos previstos em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

III - Contrato de Trabalho por prazo determinado ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos citados nos Anexos I e II da Resolução Normativa CNI nº 104/13.

Outrossim, deverá o estrangeiro ter em seu passaporte o visto para o trabalho.

O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição Federal e das leis.

O trabalhador estrangeiro admitido para o trabalho temporário ou permanente faz jus aos direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, ou seja, a remuneração de férias acrescidas de 1/3 CF, salário, FGTS, 13º salário, adicional de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado e demais direitos pertinentes.

O empregado estrangeiro, assim como o brasileiro, deve trabalhar devidamente registrado, seja seu contrato de trabalho permanente ou temporário, assim deverá providenciar a emissão de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Na rescisão do contrato de trabalho do empregado estrangeiro admitido em caráter permanente, será dispensado o mesmo tratamento que se dá ao empregado brasileiro.

O trabalhador estrangeiro, assim como o brasileiro nato, também será cadastrado no PIS/PASEP, pelo Ministério do Trabalho, quando da expedição da 1ª CTPS (art. 1º, § 2º, da Portaria do Secretário de Políticas de Empregado e Salário nº 1, de 28/01/97 - DOU de 30/01/97).

Sobre os direitos trabalhistas (por exemplo, salário, salário utilidade, etc) devidos ao trabalhador estrangeiro incidirá os mesmos encargos sociais incidentes sobre os direitos semelhantes devidos aos empregados brasileiros. Dessa forma, incidirá o INSS, o FGTS, bem como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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