Compensar valor retido
Voltar

As empresas prestadoras de serviço que sofrem retenção de INSS no documento fiscal, podem compensar o valor retido de INSS na GPS no mês de competência da nota fiscal, como proceder?

Ressalvado o art. 88-A da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou no recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

• - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

• - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O campo 6 da GPS (parte empresa) pode ser compensado integralmente, porém o campo 9 da GPS (Terceiros) deve ser recolhido integralmente.

Base Legal: art. 88, inciso I, II e o § 1º e o § 2º do mesmo art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

- 12/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•