Empresa que não concede integralmente o intervalo de alimentação, teria que indenizar o tempo suprimido com o acréscimo de no mínimo 50%, como horas extra e com encargos, como proceder?
É possível a redução do intervalo intrajornada (intervalo para alimentação ou repouso), quando a convenção coletiva e o acordo coletivo quando dispuserem sobre:
• - intervalo intrajornada, respeitado o limite de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Considerando que o intervalo de alimentação ou repouso de 1 hora, será reduzido para 30 minutos, o empregado deve sair 30 minutos mais cedo da sua jornada de trabalho.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e ruais, implica o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Por ser considerada de natureza indenizatória, não há incidência de INSS, FGTS e reflexos no DSR.
Não será pago a título de horas extras, e sim de indenização.
Base Legal: art. 71, § 4º e o art. 611-A, inciso III da CLT.
- 14/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO