Pessoa física que trabalha não tendo inscrição municipal e recebendo de diversas pessoas físicas, é obrigatório o recolhimento do INSS?
Esclarecemos que no âmbito previdenciário a inscrição municipal não é necessária.
Se há prestação de serviço de pessoa física para pessoa física haverá o recolhimento previdenciário limitado ao teto do salário de contribuição.
De acordo com o art. 65 da IN RFB nº 971/09, a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, a qual deve ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação da Previdência Social (GPS), no código 1007 até o dia 15 do mês subsequente.
Salientamos, ainda que seja considerado salário-de-contribuição, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Portanto, o recolhimento previdenciário deverá ser feito pelo próprio prestador do serviço, ficando o tomador desobrigado de qualquer obrigação previdenciária.
FONTE: Consultoria CENOFISCO