Recolhimento previdenciário
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Pessoa física que trabalha não tendo inscrição municipal e recebendo de diversas pessoas físicas, é obrigatório o recolhimento do INSS?

Esclarecemos que no âmbito previdenciário a inscrição municipal não é necessária.

Se há prestação de serviço de pessoa física para pessoa física haverá o recolhimento previdenciário limitado ao teto do salário de contribuição.

De acordo com o art. 65 da IN RFB nº 971/09, a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, a qual deve ser recolhida por meio do Documento de Arrecadação da Previdência Social (GPS), no código 1007 até o dia 15 do mês subsequente.

Salientamos, ainda que seja considerado salário-de-contribuição, a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Portanto, o recolhimento previdenciário deverá ser feito pelo próprio prestador do serviço, ficando o tomador desobrigado de qualquer obrigação previdenciária.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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