Trabalho temporário
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Empresa pode contratar um funcionário temporário para cobrir o período de licença maternidade de uma funcionária?

Segundo o artigo 2º da lei nº 6.019/1974 o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Neste caso, mesmo antes da reforma trabalhista, já havia a possibilidade da empresa contratar uma empresa de trabalho temporário que contratará uma empregada e cederá a empresa tomadora para que substitua a empregada no período de licença maternidade.

No entanto, convém ressaltar que esta possibilidade somente é legal se a contratação se der através de uma empresa de trabalho temporário e não diretamente através da empresa que necessita substituir esta empregada gestante.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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