Empresa pode contratar um funcionário temporário para cobrir o período de licença maternidade de uma funcionária?
Segundo o artigo 2º da lei nº 6.019/1974 o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Neste caso, mesmo antes da reforma trabalhista, já havia a possibilidade da empresa contratar uma empresa de trabalho temporário que contratará uma empregada e cederá a empresa tomadora para que substitua a empregada no período de licença maternidade.
No entanto, convém ressaltar que esta possibilidade somente é legal se a contratação se der através de uma empresa de trabalho temporário e não diretamente através da empresa que necessita substituir esta empregada gestante.
FONTE: Consultoria CENOFISCO