Rescisão por culpa reciproca
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A rescisão por culpa reciproca foi alterada com a reforma trabalhista, como proceder?

A rescisão por culpa recíproca não foi alterada pela lei da reforma trabalhista, porque está regulamentado pelo artigo 484 da CLT.

Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, cometendo faltas graves, necessitando serem os fatos concomitantes, ou seja, ocorrência simultânea das culpas.

O art. 484 da CLT dispõe que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

A Súmula TST nº 14 estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.

CASO ESTEJA SE REFERINDO À RECISÃO POR ACORDO ENTRE A EMPRESA E O EMPREGADOR:

O artigo 484-A da CLT incluído pela lei da Reforma Trabalhista que entrou em vigor a partir de 11/11/2017, e dispõe a respeito da rescisão por mútuo acordo, ou seja, acordo de vontade entre empregado e empregador.

Portanto, ainda que a iniciativa seja do empregado, só se faz a rescisão dessa forma, se houver acordo de ambas as partes. Se o empregador não concordar, não será feita a rescisão com base nesse artigo, ou seja, ou o empregado continua a prestar o serviço, ou pede de demissão.

Se ambos estiverem de acordo, redigirão um documento, onde irão dispor que empregado e empregador de comum acordo vão fazer a rescisão com base no artigo 484-A da CLT, ficando as partes cientes de que, sendo o aviso indenizado, será devido o pagamento pela metade, bem como, a indenização sobre o saldo do FGTS será de apenas 20%, que o saque do FGTS pelo trabalhador se limita a 80% dos depósitos efetuados, e que não terá direito ao seguro-desemprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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