Apresentação do EFD-Reinf
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Prestadores de serviço como administradora de consórcios com faturamento de 10 milhões por ano, está obrigada a EFD-Reinf?

Segundo o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, alterada pela IN RFB nº 1.767/2017, ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

• I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

• II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

• III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

• IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

• V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

• VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

• VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Portanto, se esta administradora de consórcios tem algum dos fatos geradores acima especificados deverá enviar estas informações através do EFD-REINF.

Quanto ao prazo para o envio informa o artigo 2º, inciso II da IN 1701/2017 já alterada pela IN RFB nº 1.767/2017, interpretando que a empresa faturou no ano de 2016 valor igual ou inferior a 78 milhões de reais, fica obrigada a adotar a EFD-Reinf a partir das 8 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data, os demais contribuintes que não se enquadram no primeiro grupo que compreende as empresa que faturaram mais do que 78 milhões no ano de 2016.

Portanto, sua empresa estará obrigada a enviar os eventos do EFD-Reinf a partir de 1º novembro de 2018 caso seja contribuinte de algum dos impostos acima referidos.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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