Contrato intermitente para médico
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Empresa pretende contratar médico com contrato intermitente, como proceder?

No contrato intermitente a prestação de serviço não é contínua, tem alternância de períodos trabalhado com período sem nenhuma atividade, conforme § 3º do artigo 443 da CLT:

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

(...)

3o. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Isso posto, se este médico não for prestar serviço de forma contínua para esta clínica, é possível fazer o contrato de trabalho intermitente, que deve ser escrito, contendo o valor da hora de trabalho, devendo ser adotado o salário-hora conforme piso estipulado em convenção coletiva da categoria.

O § 1º do artigo 452-A da CLT prevê que que a convocação para o trabalho pode se dar por qualquer meio de comunicação eficaz, com a antecedência de pelo menos de 3 dias corridos informando qual será a jornada.

Neste caso, entendemos que deve constar de cláusula do contrato, qual o meio que as partes convencionaram para a convocação dos serviços, que pode ser por exemplo por telegrama, e-mail, ou por telefone, constando que, o prestador terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, ficando presumido, em caso de silêncio, a recusa.

Tendo em vista tratar-se de remuneração que deve ser paga ao final de cada período de prestação de serviço, incidirá o INSS e o FGTS sobre os valores pagos em cada competência, devendo ser informado em GFIP, e o INSS retido do empregado em contrato intermitente deve ser recolhido juntamente com os demais recolhimentos previdenciários na mesma guia mensal da empresa, no código 2100.

Conforme Circular da CAIXA de nº 806/2018, o trabalhador intermitente deve ser informado na SEFIP pelo código de categoria do trabalhador 04.

No código de movimentação do trabalhador na GFIP, não deve ser utilizado o código R1, conforme a Circular CAIXA:

“4.1.11.5.2 Para os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente não deverá ser informado o R1 na admissão”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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