Como efetuar a rescisão por aviso trabalhado e indenizado de funcionário intermitente?
Através do Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22/2018 (DOU de 25.04.2018), a MP 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23.04.2018.
Em que pese a perda de eficácia da referida norma, entendemos que não cabe aviso prévio trabalhado de 30 dias no contrato de trabalho intermitente, porque para o intermitente a prestação de serviço não é contínua (§ 3º artigo 443 CLT), e não poderia vir o empregador a exigir um trabalho contínuo de 30 dias com redução de 2 horas, ou trabalho de 23 dias consecutivos com redução de 7 dias, justamente na rescisão contratual.
Assim, entendemos que no contrato de trabalho intermitente cabe apenas a concessão do aviso prévio indenizado, devendo ser apuradas as médias dos valores recebidos nos últimos 12 meses ou do período trabalhado se inferior a 12 meses, por se tratar de remuneração variável.
FONTE: Consultoria CENOFISCO