Rescisão por comum acordo
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Empresa pode solicitar a rescisão por acordo ao funcionário, como proceder?

Artigo 484-A da CLT incluído pela lei da Reforma Trabalhista entrou em vigor a partir de 11/11/2017, e dispõe a respeito da rescisão por mútuo acordo, ou seja, acordo de vontade entre empregado e empregador.

Assim, a iniciativa pode partir da empresa ou do empregado.

O ideal é que parta do trabalhador, o qual é considerado a parte mais fraca da relação, pois este tipo de acordo reduz direitos rescisórios do trabalhador, bem como, não dá direito ao seguro-desemprego, podendo ser interpretado que o empregado foi coagido.

Portanto, só se faz a rescisão dessa forma, se houver acordo de ambas as partes, ou seja, o empregado não está obrigado a aceitar, se não quiser.

Se ambos estiverem de acordo, redigirão um documento, onde irão dispor que empregado e empregador de comum acordo vão fazer a rescisão com base no artigo 484-A da CLT, ficando as partes cientes de que, sendo o aviso indenizado, será devido o pagamento pela metade, bem como, a indenização sobre o saldo do FGTS será de apenas 20%, que o saque do FGTS pelo trabalhador se limita a 80% dos depósitos efetuados, e que não terá direito ao seguro-desemprego.

Para que seja gerada a multa rescisória de 20% a empresa deve utilizar os códigos de saque e movimentação indicados pela CIRCULAR N° 789, e CIRCULAR N° 787, ambas DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017, CAIXA , para este tipo de rescisão como:

Código de saque 07- Extinção do Contrato de Trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.

O código de Movimentação no TRCT, na GFIP e GRRF será I5- Acordo Empregado e Empregador.

O pagamento das verbas rescisórias deve se dar no prazo de 10 dias, conforme § 6º do artigo 477 da CLT.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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