Transferência de funcionários
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Transferência de funcionários para empresas que não pertencem ao mesmo grupo econômico, apenas os mesmos donos, poderá ser efetuada, como proceder?

A transferência é possível, não só de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou seja, para filial, agência ou sucursal, como também entre empresas do mesmo grupo econômico, pois o § 2º do artigo 2º da CLT estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Controle de outra consiste na possibilidade de uma empresa exercer influência dominante sobre outra. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo tendo a minoria das ações, mas detendo o poder pelo fato de haver dispersão na titularidade das ações de várias pessoas.

Para alguns doutrinadores o controle é um dos elementos fundamentais da direção, ou seja, é a sua efetivação.

Vale informar que o fato de ambas as empresas terem mesmo sócios, ou que os sócios tenham parentesco não faz com que sejam consideradas como empresa do mesmo grupo econômico.

Caso a transferência seja constatada como proibida ou inválida, caberá aos órgãos definir a penalidade, pois não há previsão legal sobre as penalidades ou que isso acarretará para as empresas.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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