Quantos dias de licença-paternidade a empresa deve conceder ao funcionário, qual a base legal?
O art. 7º, inciso XIX da CF/88 fixou o direito de licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
O § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença paternidade é de cinco dias.
Entendemos que sejam dias consecutivos, porém dias úteis para o trabalho.
A Lei nº 13.257/2016, trouxe critérios diferentes nos artigos 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã).
A empresa poderá ou não se inscrever no Programa Empresa Cidadã.
É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
• - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art .10 do ADCT.
Será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Portanto, se a empresa não for optante pelo Programa Empresa Cidadã, somente a licença-paternidade será de 5 dias.
Aconselhamos verificar no sindicato, se existe cláusula na convenção coletiva mais benéfica.
- 16/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO