Pagamento de diárias e pernoites
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No pagamento das diárias e pernoites, (diárias de viagens) não há mais incidências de INSS, FGTS, IRRF independentemente do valor pago, como proceder?

As diárias para viagem, a partir de 11/11/2017, não integram o salário do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme dispõe o § 2º do art. 457 da CLT, em redação dada pela Lei nº 13.467/17.

Ainda que as diárias para viagem ultrapassem 50% do valor do salário do emprego, uma vez que não há mais a previsão sobre esse limite, não será considerado salário e não terá incidências de INSS e FGTS.

Quanto a incidência de IRRF, deverá ser formalizado uma consulta direcionada a área de imposto de renda de nossa consultoria.

Informamos que apesar da alteração no art. 457, § 2º da CLT determinar que a ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, há que se levar em consideração a ajuda de custo determinada pelo art. 214, § 9º, inciso VII do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com o Decreto supracitado, somente não há incidência de INSS, o valor pago referente a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Portanto, ainda que o art. 457, § 2º da CLT determine que o valor de ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, está contrário a determinação prevista no Regulamento da Previdência Social, portanto, entendemos que somente não haverá incidência no valor pago de ajuda de custo, se paga uma única vez para custear despesas de transferência do empregado.

Base legal: Art. 28, § 9º, letra "h" da Lei nº 8.212/1991, art. 15, § 6º da lei nº 8.036/1990, além do citado no texto.

- 16/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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