Quebra de caixa no cálculo das horas extras
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A função de caixa que recebe o quebra de caixa, quando pagamos horas extras, devemos incluir como base de cálculo?

Esclarecemos que a Doutrina Trabalhista e a Jurisprudência predominante sobre o assunto entende que se a verba de quebra de caixa é paga mensalmente, independentemente de ter havido perda de numerário ou não no decorrer do mês, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais, portanto, considerada para cálculo de horas extras. Por outro lado, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.

Aos empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários também deve ser observado o disposto na Súmula TST nº 247, que estabelece que "a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais".

Pelo fato de não estar literalmente relacionada nas parcelas que não incidem INSS a parcela paga a título de quebra de caixa deve integrar a remuneração do trabalhador para efeitos de incidência previdenciária e fundiária.

Deverá ser observada a previsão da integração no salário de verba paga a título de adicional de quebra de caixa no acordo coletivo da respectiva categoria profissional.

Lembramos que o entendimento que predomina é que se pago com habitualidade, sem depender da ocorrência de prejuízo, tem natureza salarial, devendo constar nas verbas trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias, horas extras etc.

Preventivamente, orientamos consultar também o sindicato da categoria.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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