Conceder ajuda de custo para transporte
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Empresa pretende conceder ajuda de custo para alguns funcionários que utilizam seus carros para irem e voltarem do trabalho. De acordo com a reforma trabalhista a ajuda de custo não integra à remuneração e nem constitui base para os encargos, como proceder?

Esclarecemos que ajuda de custo é o valor (normalmente fixado por ato unilateral do empregador) recebido exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Desta forma, considerando que no caso exposto a concessão dessa ajuda de custo seria em substituição ao vale transporte, esclarecemos que é salário.

O art. 5º do Decreto nº 95.247/87 (regulamento da mencionada Lei nº 7.418/85), por sua vez, dispõe que é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro, ou qualquer outra forma de pagamento, salvo no caso de falta ou insuficiência de estoque necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, hipótese em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador da parcela correspondente, na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Diante o exposto acima, havendo a concessão do vale-transporte em dinheiro, ou qualquer outra forma que não seja a permitida em lei, ainda que previsto em documento coletivo da categoria, o mesmo deverá ser lançado na folha de pagamento, integrando o salário do empregado para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.), bem como constitui como base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS.

Portanto, sendo o vale transporte concedido em dinheiro ou ajuda de custo não poderá ser feito o desconto de 6%, tendo em vista que referido desconto só é cabível se o vale transporte for concedido de acordo com a Lei 7418/85, todavia ressaltamos que o valor pago em dinheiro a título de vale transporte integrará o salário do empregado para todos os fins.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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