Quando o funcionário se machuca no trajeto é considerado acidente de trabalho?
Equipara-se à acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.212/1991, nos termos do artigo 21, inciso IV, letra “d”, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, sendo que até a presente data não houve alteração da lei neste sentido.
Portanto, se o empregado em questão sofreu um acidente de trabalho no percurso para o local de trabalho, a empresa deverá considerar como acidente de trabalho.
FONTE: Consultoria CENOFISCO