Demissão consensual
Voltar

Como proceder na demissão consensual, empresa terá de pagar o aviso prévio?

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador com base no art. 484-A da CLT com a redação da Lei 13.467/2017 que alterou dispositivos da CLT.

O empregado recebe pela metade o aviso prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS prevista no § 1° do art. 18 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990. Sendo trabalhado considerar os 30 dias do inciso II do art. 487 e o art. 488 da CLT. O período proporcional do aviso de que trata a 12.506 é devido nessa modalidade de rescisão e deve ser apurada na data da efetivação do acordo. As demais verbas serão pagas integralmente.

A extinção do contrato nessa modalidade permite a movimentação da conta no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei 8.036, limitada até 80% do valor dos depósitos sem a possibilidade de ingressar no Programa de Seguro-Desemprego em vista do § 1º do art. 484-A em comentário.

O saque do FGTS será feito sob o código 07, rescisão do contrato de trabalho por acordo entre trabalhador e empregador previsto no Manual do FGTS, e a GRRF usar o código i5. Os 10% devido pelo art. 1° da LC 110 não é devido.

As informações na CTPS quanto a baixa do contrato deve atender ao disposto nos arts. 17 e 20 da IN SRT/MTE 15, de 14 de julho de 2010, o que se considera nessa modalidade rescisória é o prazo do aviso estabelecido no art. 484-A, inciso I, da CLT, se indenizado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•