Funcionário recebe o valor do vale transporte em dinheiro, tem o desconto de 6% em folha, porém utiliza veículo próprio para deslocamento até o trabalho. Quais as consequências para a empresa e empregado?
O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público.
O empregador está proibido de substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
O empregado não utilizando transporte público regular, ou seja, se vem trabalhar de carro, não deve requerer o vale transporte, já que não pode ser concedido em dinheiro pelo empregador.
A empresa se conceder o mesmo em dinheiro, o valor será considerado salário de acordo com o art. 457 da CLT, possuindo todas as incidências de INSS e de FGTS.
O valor do vale-transporte será pago nas férias, 13º salário e rescisão contratual.
O empregado se usa indevidamente o vale-transporte pode ser dispensado por justa causa, aconselhamos o empregado cancelar o requerimento de utilização do vale-transporte, porém a empresa não pode reduzir o seu salário, já que pagava em dinheiro.
A consequência para a empresa, seria os encargos do pagamento em dinheiro e não pode reduzir o salário do empregado, de acordo com o art. 468 da CLT.
Base Legal: art. 3º e art. 7º, inciso II, § 3º do Decreto nº 95.247/87.
FONTE: Consultoria CENOFISCO