Quadro de desempenho
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Empresa pretende expor em quadro de desempenho os nomes dos funcionários, pode causar dano moral?

- Poder Diretivo e Disciplinar do Empregador

O fundamento legal do poder de direção está previsto no art. 2º da CLT, in verbis:

• "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço."

Sendo o obreiro um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador. Este poder potestativo do empregador é que permite conduzir as atividades desenvolvidas pelo empregado, sempre em benefício de uma melhor produtividade, com o menor custo possível. Assim, tanto o poder de direção como o de subordinação do empregado (dever de obediência) são inerentes ao contrato de trabalho.

- Limites ao Poder Diretivo do empregador

O limite do poder dos empregadores encontra óbices nos princípios constitucionais. O Poder Diretivo do empregador envolve a sua capacidade de criar regras, condições e formas para melhor direção e execução do seu empreendimento, as quais o empregado deve observar.

Dentro desse poder, podem-se criar unilateralmente normas para viabilizar a execução do seu negócio, sendo livre a estipulação de horários, qualificação dos empregados, sua contratação, dispensa, benefícios, entre outros. Contudo, esse poder encontra limites na lei, em especial na Constituição, nas normas coletivas e no próprio Contrato de Trabalho, devendo o empregador observá-los para que não haja violação à ordem jurídica.

Observadas as condições acima descritas, informamos:

Não existe previsão na lei trabalhista quanto à exposição de quadro de desempenho com o nome dos colaboradores.

O dano moral é passível de indenização quando decorre de ato do empregador que ofende a honra, integridade ou imagem do trabalhador- artigo 5º, inciso X da CF/88.

A simples exposição de quadro de desempenho não gera indenização segundo os Tribunais, desde que não submeta os empregados a situação humilhante, que atente contra condição funcional e dignidade desses trabalhadores.

Se a exposição de desempenho vier acompanhada de atos ilícitos praticados pelo empregador, cobrança excessiva de metas, ameaça de demissão, ofendendo a dignidade do empregado, nesse caso, pode causar pedido de indenização futuramente em reclamatória trabalhista, pelos empregados prejudicados.

Jurisprudências:

TRT 2 Região. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Vendedor. Ranking dos melhores e piores vendedores. Dano caracterizado. Valor não informado no acórdão. Considerações do Juiz Adalberto Martins sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Com efeito, a primeira testemunha do reclamante declarou, em seu interrogatório, «...que na loja era fixado em local bastante acessível, inclusive aos clientes, um ranking dos melhores e piores vendedores» e «que os vendedores com pior desempenho recebiam alcunhas caluniosas ‘mosca de boi’ e outros» (fl. 105), enquanto que a 2ª testemunha do autor afirmou «...que o gerente da época desfazia dos vendedores utilizando palavras depreciativas e fazendo um quadro onde constavam …”

TRT 6 Região. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Banco. Registro sobre o desempenho publicado no «ranking» dos gerentes não configura dano moral que não acarreta prejuízo ou humilhação. Não cabimento da indenização. Considerações Juíza Maria Consolata Rego Batista sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Na hipótese, depreende-se que os comentários sobre o desempenho profissional da reclamante, publicado no «ranking» dos gerentes, não configuram dano moral, pois não acarretam qualquer prejuízo ou humilhação. Ao contrário, pretendia o reclamado valorar aqueles que alcançavam suas metas e estimular os que não haviam cumprido as metas de modo satisfatório, como bem asseverou o Juízo de origem, em sua sentença (fls. 174), razão pela qual não se pode atribuir ao empregador a.

“TST. Responsabilidade civil. Assédio moral institucional. Cobrança de metas. Não caracterização do dano. Revolvimento de fatos e provas.

«O contexto fático-probatório delineado nos autos - insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126/TST - demonstrou que a reclamada estabelecia metas a serem atingidas pelos vendedores e que havia a divulgação interna do ranking de vendas, mas sem abuso do poder diretivo. Diante dessa situação fática delineada no acórdão recorrido, a Corte a quo entendeu que não restou comprovado o alegado assédio moral institucional, frisando que não há nos autos elementos capazes de comprovar.”

“ASSÉDIO MORAL. RANKING DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. Não se vislumbra excesso de cobrança de metas pelo só fato de o reclamado ter criado um ranking, já que a comparação é própria do espírito humano e porque o objeto da comparação - a produtividade - é um atributo positivo da personalidade humana (virtude) presente em todos os empregados equiparandos, em maior ou menor grau, sem que disso possa resultar aviltamento ou lesão para a personalidade de qualquer um deles.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010791-92.2017.5.03.0076 (RO); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 589; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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