Acordo de compensação
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Serviços com pagamento do adicional de sobreaviso, podem ter funcionários em escalas compensadas e que recebem esse adicional?

As horas de sobreaviso decorrem da imposição, por parte da empresa, de que o empregado permaneça em sua residência, aguardando a qualquer momento ser chamado para o serviço, ficando tolhida a sua liberdade de locomoção. Em tais hipóteses, este terá direito a receber o valor relativo a 1/3 do salário normal, aplicando-se analogicamente a disposição do artigo 224, parágrafo 2o, da CLT.

Se vier a ser chamado para o trabalho receberá as horas extras com acréscimo de 50% ou outro percentual mais benéfico se previsto em Convenção coletiva.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO:

O acordo de compensação de jornada e de prorrogação de jornada concomitantes, não tem sido aceito pelos Tribunais.

O que vem sendo aceito é havendo acordo de compensação, desde que não seja de forma habitual, que os trabalhadores possam eventualmente fazer horas extras.

Na forma do inciso IV da Súmula 85 do TST as horas que ultrapassam a jornada semanal deverão ser pagas como horas extras e quanto àquelas horas destinadas à compensação, o empregador deve pagar a mais apenas o adicional.

Conclusão: Se a empresa tem acordo de compensação, não pode realizar horas extras habituais, sob pena de anular o acordo de compensação, ou seja, o empregado que ficar de sobreaviso, e também submetido ao acordo de compensação de jornada, se vier a ser chamado para prestar horas extras, pode descaracterizar o acordo de compensação, de conformidade com a Súmula 85 do TST, em que pese a previsão em contrário no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, existe o risco da empresa, motivo pelo qual, não é recomendável.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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