Para a homologação não será necessário procurar o sindicato, como proceder?
O Artigo 477, § 1° da CLT, foi revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017.
A partir de então não há mais o que se falar em “homologação” a qual passaria ser de responsabilidade de cada empresa.
O documento sindical que por ventura esteja em vigência desde o ano passado e que preveja cláusula específica para homologação poderia continuar a ser aplicada até a próxima data base.
Exemplificando é o ACT/CCT com vigência de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 de modo que a inclusão de cláusula prevendo a homologação, a partir de 1° de agosto deste ano é questionável.
Nos termos da legislação mencionada prevalece o que a CLT estabelece no § 1° do Artigo 477.
FONTE: Consultoria CENOFISCO