Pagamento de horas dobradas
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Qual a correta interpretação da súmula 146 do TST, que trata do pagamento em dobro por trabalho no domingo. Devo pagar as horas em dobro (3 horas trabalhadas) ou o dia todo?

O trabalho prestado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, (que já está incluído no salário mensal), conforme Súmula TST nº 146.

Exemplo:

• Empregado com salário mensal de R$ 1.320,00, trabalhou em dia considerado feriado e, não teve folga compensatória na semana.

• -Salário/hora: R$ 1.320,00 ÷ 220 = R$ 6,00; -número de horas trabalhadas no feriado: 8; -valor da dobra, referente ao feriado: R$ 6,00 × 8 × 2 = R$ 96,00; -total a receber no mês: R$ 1.320,00 + R$ 96,00 = R$ 1.416,00.

Isso posto, se o empregado trabalhou 3 horas no domingo, deve pagar as 3 horas dobradas, conforme questionado.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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