Retirada do pró-labore no E-Social
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Existe obrigatoriedade de os sócios efetuarem a retirada do pró-labore com a nova legislação e o E-Social, qual a base legal?

Os sócios é que deliberam se haverá ou não retirada de pró-labore na empresa, através do contrato social, não há legislação que obrigue à retirada, portanto, não há nenhuma lei nova nesse sentido, nem mesmo no eSocial.

Para a Previdência Social, os sócios são contribuintes individuais obrigatórios, desde que recebam remuneração pelo serviço prestado à empresa, de acordo com o inciso XII da IN 971/09 RFB, abaixo descrito:

• “Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

• (...)

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

• a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

• b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

• c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

• d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

• e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;”

Isso posto, uma vez estabelecido em contrato que os sócios receberão remuneração pelo serviço prestado, esta obrigação é mensal, a retirada de pró-labore dos sócios deve ser informada no eSocial para gerar o recolhimento previdenciário.

Por outro lado, se não houver retirada, somente os empregados serão informados no eSocial.

- 16/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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