Com a nova lei trabalhista, caso não haja acordo coletivo ou acordo individual, mas somente convenção coletiva vigente, onde consta cláusula com a obrigação da empresa homologar as rescisões de contrato de trabalho no sindicato, como proceder?
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O art. 477, § 1° da CLT estabelece que o contrato de trabalho com mais de um ano de vigência, e que for rescindido com ou sem justa causa ou a pedido do empregado, exige homologação para eventos ocorridos até 10 de novembro deste ano, portanto, a partir do dia 11, não se aplica mais o procedimento administrativo da “homologação” tendo em vista a revogação do citado dispositivo pela Lei 13.467, de 13 de junho de 2017.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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