Podemos contratar um MEI (professor de idiomas) para prestar serviço dentro do da empresa, qual a base legal com a reforma trabalhista?
Segundo o artigo 104-D, inciso I da Resolução do CGSN nº 94/2011, na hipótese da prestação do serviço do MEI for identificado os elementos da relação de emprego (habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade) o MEI será considerado empregado, ficando a empresa contratante sujeita a todas as obrigações advindas desta relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Portanto, se este professor for contratado por esta escola de idiomas não será considerado microempreendedor individual - MEI, mas sim como empregado, uma vez que estão presentes nesta relação todos os elementos que compõe o vínculo empregatício normatizados no artigo 3º da CLT, quais sejam, habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade.
Neste caso não recomendamos que a escola contrate esta pessoa como MEI, mas sim como empregado.
FONTE: Consultoria CENOFISCO