Desconto por danos causados
Voltar

Caso funcionário bater o veículo da empresa, e for constatada a culpa por negligência, imprudência e imperícia, é possível realizar o desconto do conserto, em quantas vezes?

Tendo em vista o disposto no art. 462 da CLT, os descontos decorrentes de danos causados pelo empregado, de forma culposa, somente poderão ser efetuados quando houver previsão expressa no contrato anteriormente à ocorrência do dano, no qual esteja prevista a possibilidade do desconto.

O desconto salarial referente a dano causado pelo trabalhador sem a sua autorização prévia vale salientar, somente poderá ocorrer quando foi motivada por dolo do empregado, o que importa dizer que o mesmo quis efetivamente causar o evento danoso.

Assim, existindo uma das duas hipóteses, autorização prévia de desconto em contrato (quando de dano causado por culpa), ou existência de dolo (quando há prova de que o colaborador quis causar o dano), possível é o desconto de eventuais prejuízos.

A Consulente afirma que o acidente com o veículo se deu por culpa do colaborador (obs.: A culpa implica necessariamente a existência de negligência, imprudência ou imperícia), então o desconto só poderá ser feito se houver previsão expressa no contrato de trabalho.

Se houver previsão em contrato, o valor do desconto deve ser acordado entre as partes, lembrando que, quanto ao limite do desconto em folha, tomando por base o artigo 82 da CLT e a OJ SDC 018 do TST, a empresa deve se limitar ao desconto de no máximo 70% do salário disponível do empregado, devendo este receber pelo menos, 30% em espécie.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•