Fracionamento de férias
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Funcionário tirou 10 dias de férias coletivas o saldo de 20 dias pode ser fracionado?

Quanto ao fracionamento de férias, com a alteração trazida pela lei da Reforma Trabalhista, conforme artigo 134 da CLT, desde que o empregado concorde, pode ser fracionado em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Isso posto, no caso presente, se o empregado já usufruiu 10 dias corridos de férias coletivas, restando um saldo de 20 dias, e se o colaborador quiser fracionar, poderá ser em 2 períodos: um de 14 dias, conforme questionado e o outro do restante dos 6 dias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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