Empresa por deliberação pretende instituir o programa de "Participação nos Lucros ou Resultados - PRL", quais os encargos, como proceder?
A concessão pelo empregador de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da empresa, para que não seja considerada parcela de natureza salarial, deverá obedecer ao disposto na Lei nº 10.101/2000.
A participação nos lucros ou resultados deverá ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, definindo regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos, periodicidade, vigência e prazos.
Devem constar mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição , período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
• a) índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
• b) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um trimestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
As informações mencionadas acima , estão com base na legislação, a fim de evitar incidências.
As regras definidas entre a empresa e os empregados devem ser por escrito e de forma clara para que todos tenham ciência das regras.
Base Legal: Lei 10.101/2000 e Lei nº 12.832/2013.
FONTE: Consultoria CENOFISCO