Licença maternidade na adoção
Voltar

Como conceder a licença - adoção efetuada por casais homoafetivos, qual o prazo de licença e a quem é concedido o direito?

O prazo da licença será de 120 dias, conforme artigo 392-A da CLT.

Informamos que através da Lei nº 12.010/2009 que passou a vigorar a partir de 02.11.2009, os §§ 1º a 3º do art. 392-A da CLT foram revogados. Estes traziam prazos diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante de 120, 60 ou 30 dias de acordo com a idade da criança. Ocorre, porém, que foi mantido o caput do mencionado art. 392-A, o qual garante o direito da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção ao benefício de licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário.

Em caso de adoção, quem paga o benefício do salário-maternidade é o INSS, não é pago pela empresa.

Considera-se fato gerador do salário-maternidade, a guarda judicial para fins de adoção, e a data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador e a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento da segurada da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (artigo 343 da IN 77/2015 do INSS).

No caso da adoção ter sido realizada por casal homoafetivo só um terá direito ao benefício, pois de conformidade com o § 2º do artigo 71-A da lei 8.213/91, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•