Fornecimento de laudo ao funcionário
Voltar

Empresa é obrigada a fornecer o PPP e o laudo para ex-funcionários. O valor da confecção do laudo pode ser cobrado?

A empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção , coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

Até o presente momento o PPP deve ser fornecido pela empresa, somente para as atividades especiais no caso de rescisão contratual ou outras situações necessárias, de acordo com o art. 266, § 7º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

A empresa não é obrigada a fornecer o laudo para os empregados, pois através do PPP já consta as informações necessárias.

Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, é necessário a entrega do PPP e o valor do mesmo deve ser arcado pela empresa, não podendo ser cobrado pelo empregado.

Base Legal: art. 262, 264, § 4º e ª 5º, 265 até 268 todos da Instrução Normativa INSS nº 77/2015.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•