Promoção de eventos
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Empresa não optante do Simples Nacional presta serviço de "Apresentação ou Show Musical", tem retenção de INSS?

O conceito de cessão de mão de obra e empreitada constam dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74, sendo que:

• - serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que, sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

A relação de serviços sujeitos à retenção consta dos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Os serviços de promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou na realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos.

Portanto, haverá a retenção do INSS, conforme o art. 118, inciso XXI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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