Sindico de condomínio residencial, que não recebe pelo seu cargo, porém o seu condomínio é rateado para os outros condôminos, devemos efetuar o recolhimento do INSS?
A bonificação na forma de desconto na taxa de condomínio (remuneração indireta) ao síndico terá o mesmo tratamento da remuneração paga ao contribuinte individual (RPA) gerando o desconto dos 11% e os 20% de INSS patronal.
O síndico ainda que receba remuneração de forma indireta, é considerado contribuinte individual obrigatório perante a Previdência Social, conforme alínea “f”, inciso V, do artigo 12 da lei 8.212/91:
• “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...
• V - como contribuinte individual
...
• f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;”
E ainda o inciso XIII do artigo 9º da IN 971/2009 da RFB:
• “Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
….
• XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º;”.
- 16/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO